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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando

instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,

que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Consagra também o dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos

combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, e cria o cartão do antigo combatente que,

embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados

na lei.

O estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e

benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, não criando, diretamente,

novos direitos.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em

vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira

pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade

permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de

prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da

Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.

As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a acumulação dos

benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, e na Lei n.º

21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou

venha ter direito.

O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria

outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as

necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a segurança social e a União

das Misericórdias Portuguesas. É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes

Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,

designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e

formação» [alínea i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,

de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.