O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2019

67

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro13, estabelece o regime jurídico da assistência na

doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares

das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos

ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»14

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais

dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do

regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho15, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de

agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),

cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro16, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro17 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

13 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 14 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167/2005. 15 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 16 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 17 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris.