O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

66

Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto10 (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)11.

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro12, reconhece o direito à reparação material e moral que

assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena

integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o

cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição

na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de

que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

9 Texto consolidado disponível no portal do DRE.10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição. 12 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho12, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.