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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

Embora não mencionados no projeto de lei, refira-se ainda que:

– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos

deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º

53-B/2006, de 29 de dezembro18, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o

direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do

mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para

deficientes civis com igual grau de incapacidade).

– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de

tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as

atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não

subscritores da Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao

cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima

mencionado Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria idêntica, a seguinte iniciativa legislativa:

- Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos

combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei

n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, à primeira alteração

à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro).

- Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

- Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução:

- Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente

- Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder

a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes

18 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.