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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019.

O Deputado relator, Raúl Miguel Castro — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP)

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20

de novembro e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Grave (DAC) Data: 23 de novembro de 2019

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alterar a redação do artigo 55.º do

Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como o artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de

janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes

para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de

Junho.

São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados

ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em

combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da

Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974

e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações

tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado no DR n.º 23/99,

de 28 de janeiro.