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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro,

e 21/2004, de 5 de junho.

Neste âmbito, são considerados antigos combatentes: os militares quadros permanentes e ex-militares

mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestam serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; os que foram capturados ou aprisionados

em combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da

República da Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre 25 de abril

de 1974 e a data de saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

Considera-se ainda antigos combatentes, os militares e ex-militares que tenham participado em missões

humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações tenham

sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado em DR n.º 23/99, de 28

de janeiro.

Assim, esta proposta de Estatuto do Antigo Combatente sintetiza o enquadramento jurídico nacional

aplicável ao antigo combatente, incluindo instrumentos já existentes de apoio económico e social e criando

ainda a unidade técnica para os antigos combatentes, que ficará responsável por coordenar a sua

implementação ao nível interministerial.

Para além disso, inclui ainda a consagração do dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos

históricos dos antigos combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, criando também o cartão

do antigo combatente, que embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso dos mesmos aos

direitos sociais e económicos consagrados na lei.

O Projeto de Lei em análise pretende ainda clarificar o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes,

reunindo o conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação

avulsa, não criando diretamente novos direitos.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em

vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira

pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade

permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de

prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da

Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.

Relativamente às alterações referentes ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a

acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de

fevereiro, e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo

combatente tenha ou venha ter direito.

Esta iniciativa do CDS-PP consagra ainda instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa

Nacional e cria outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em

atenção as necessidades que enfrentam atualmente.

O texto contempla ainda a criação do Balcão Único da Defesa, que será o ponto de apoio e de

reencaminhamento dos antigos combatentes para os diversos serviços públicos, consoante as suas

necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais

e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

De acordo com a iniciativa, os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de

apoio que, depois de os sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a

segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas. É ainda legalmente consagrado o Plano de Ação

para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a

autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.