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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra um conjunto

de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições e pela consagração de especiais

direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência,

remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação». Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos

militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e

proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e

subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social».

No âmbito concreto do Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª, estão em causa alterações aos seguintes diplomas:

a) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço

e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre «Pessoal

militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que regula a

responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante

de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4;

excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de

20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada

incapacidade permanente);

b) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço

militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição dos

benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou

perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão, o

acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão).

Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.

O Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª elenca ainda, como referido anteriormente, um conjunto de diplomas que

reconhecem «direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, nomeadamente:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;