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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, estabelece o regime jurídico da assistência na doença

aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças

Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos ramos

(Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais

dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do

regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto,

aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo

rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

a) Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos

antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao

Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira

alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de

outubro)

b) Projeto de Lei n.º 121/XIV/1ª (PCP) - Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

c) Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades