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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e

no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento

cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança

deve constituir a sua preocupação fundamental», (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção).

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Artigo

4.º estabelece os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e

jovem em perigo, em particular as alíneas d) e f) – os princípios da intervenção mínima (a intervenção deve ser

exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos

direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo) e da responsabilidade parental (a intervenção deve ser

efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem), respetivamente.

Veja-se também os seguintes acórdãos:

– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de 2019 (Proc. 22967/17.0T8PRT.P1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018 (Proc. 1032/17.5T8CBR.C1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de agosto de 2018 (Proc. 835/17.5T8SXL-A-2);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de dezembro de 2018 (Proc.2641/15.2T8PTM.E1).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

seguintes projetos:

Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN); Projeto de Lei n.º 114/XIV/1 (BE); Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS);

Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) e Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (CDS-PP), a qual é, de resto, de

«elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. As seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN); Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª

(BE);Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS); Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) e Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª

(CDS-PP) pretendem alterar o Código Civil, nomeadamente o artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades

parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento) com o objetivo de consagrar expressamente os termos em que pode ser definido o regime da

residência alternada dos menores no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades parentais.

2. Todos os projetos, o Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN); Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE);Projeto

de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS); Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) e Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (CDS-PP)

cumprem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os projetos: Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN); Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE);Projeto de

Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS); Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD); e Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (CDS) reúnem

os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de S. Bento, 9 de dezembro 2019.

A Deputada relatora,Joacine Katar Moreira — O Presidente da Comissão,Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do DURP

do CH, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2019.