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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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alternada consubstancia a estrutura familiar que melhor preenche as necessidades (físicas, psicológicas,

emocionais, sociais e materiais) das crianças, garantindo uma maior igualdade entre ambos os progenitores no

envolvimento parental, promovendo uma melhor articulação entre o trabalho e família que será determinante no

acréscimo de bem-estar emocional, familiar e social das crianças».

É também afirmado que «o atual quadro legal dita uma notória desigualdade no exercício das

responsabilidades parentais, sendo que, em regra é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em

atos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado «progenitor residente») conjugado com o facto

de o outro (progenitor não residente), nos parcos momentos passados com o filho, encontra-se impedido de ter

influência relevante sobre as orientações educativas mais importantes definidas pelo progenitor com quem a

criança reside habitualmente».

Neste quadro, reconhece ainda ser importante ter em consideração a conciliação da vida familiar e da vida

profissional, uma vez que esta conciliação será mais fácil se ambos estiverem presentes no quotidiano das

crianças. A fixação do modelo de residência alternada pressupõe que haja uma tendencial escolha por

residências próximas uma da outra, para que seja evitado o desgaste das partes (progenitores e crianças).

Por fim, o proponente entende que as alterações promovidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,

derivaram na implementação de um regime-regra assente no exercício conjunto das responsabilidades parentais

quanto às questões de particular importância da vida do filho, presente nos artigos 1901.º; 1906.º, n.º 1; 1911.º

e 1912.º do Código Civil.

Propõe então, para esse efeito, a alteração do artigo 1906.º do Código Civil, nos seguintes termos:

Código Civil Projeto de Lei n.º 1182/XIII/4.ª

Artigo 1906.º

Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 1906.º

(…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – O tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, estas correspondam ao superior interesse da