O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

102

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN)

Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da

criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e

violência doméstica.

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC). Data: 25 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, pretende alterar o

Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento), estabelecendo o

princípio de que o tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos

progenitores, sempre que tal corresponda ao superior interesse do filho, quando ponderadas todas as

circunstâncias relevantes atendíveis.

A intervenção legislativa preconizada retoma iniciativa anteriormente apresentada pelo Deputado único

representante do Partido PAN – o Projeto de Lei n.º 1182/XIII/4.ª, mas não nos exatos termos propostos, uma

vez que elimina a expressão «independentemente do acordo dos pais» (que constava da redação então

proposta para o n.º 6 do artigo 1906.º do Código Penal) e adita um novo n.º 7, excecionando a aplicação do

regime de residência alternada aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica.

O proponente socorre-se de uma extensa exposição de motivos para fundamentar as suas propostas.

Começa por invocar «estudos científicos efetuados nos últimos anos que atestam que o modelo de residência

Nota Técnica