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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Várias têm sido as decisões judiciais recentes no sentido da determinação da residência alternada por ser

considerado o regime mais adequado ao interesse da criança, mesmo sem acordo dos pais. Vejam-se, a título

de exemplo:

– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de 2019 (Proc. 22967/17.0T8PRT.P1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018 (Proc. 1032/17.5T8CBR.C1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de agosto de 2018 (Proc. 835/17.5T8SXL-A-2);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de dezembro de 2018 (Proc.2641/15.2T8PTM.E1).

Através da Resolução n.º 2079 (2015), sobre «Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos

pais», a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa insta os Estados-Membros a «introduzir na sua

legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso

infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada

progenitor em função das suas necessidades e interesses;» e a «ter em conta acordos de residência alternada

quando são atribuídos benefícios sociais;», entre outros aspetos.

Recorde-se ainda que a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro

de 1990 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/907 e ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro) prevê que «Os Estados Partes diligenciam de

forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade

comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar

o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O

interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da

Convenção). O interesse superior da criança é, aliás, o princípio base ao qual devem obedecer todas as decisões

relativas às crianças (artigo 3.º da Convenção).

Isso mesmo se encontra consagrado no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil: o tribunal decide «sempre de

harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois

progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de

contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

Por fim, cumpre referir, porque mencionada na exposição de motivos do projeto de lei em análise, a Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro8. O seu artigo 4.º

estabelece os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e jovem

em perigo, em particular as suas alíneas d) e f) – os princípios da intervenção mínima (a intervenção deve ser

exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos

direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo) e da responsabilidade parental (a intervenção deve ser

efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem), respetivamente.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em apreciação,

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) – Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da

criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

– Projeto de Lei n.º 110/XIV/1.ª (CDS-PP) – Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores,

em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

7 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro. 8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.