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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do disposto na Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

 Avaliação linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FIGUEIREDO, Pedro Raposo de – A residência alternada no quadro do atual regime de exercício das

responsabilidades parentais: a questão (pendente) do acordo dos progenitores. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 33 (set./dez. 2017), p. 89-108. Cota: RP-257.

Resumo: «O artigo toma partido na discussão em torno da possibilidade de adoção de um modelo de

residência alternada em casos de divórcio/separação, à margem do acordo dos progenitores. Apresenta-se uma

solução que pretende evidenciar as vantagens da aplicação de tal modelo e a sua conformação legal, sempre

na mira do superior interesse da criança, dando enfoque à evolução sociológica verificada na sociedade

portuguesa nas últimas décadas, em especial ao nível da relação familiar, e desmistificando, com recurso a

dados científicos recolhidos na psicologia, pediatria e pedopsiquiatria, as ideias e conceitos que tradicionalmente

têm inviabilizado a sua utilização na prática judiciária.»

LEITE, André Lamas – O art. 1906.º do Código Civil e a (in)admissibilidade do regime de guarda (e residência)

alternadas dos menores. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 151 (jul./set. 2017), p.

65-81. Cota: RP-179.

Resumo: «O artigo analisa a possibilidade legal de o art. 1906.º do CC admitir o regime de guarda e

residência alternadas dos menores, em caso de qualquer das formas de ruptura da vida em conjunto dos seus

progenitores, dialogando com as normas constitucionais pertinentes. Por outro lado, estuda-se igualmente a

existência ou não de uma preferência legal do ordenamento jurídico quanto à dita guarda alternada.»

MATOS, Ricardo Jorge Bragança de – A «presunção jurídica de residência alternada» e a tutela do superior

interesse da criança. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 123-

155. Cota: RP-179.

Resumo: «O texto analisa criticamente a proposta apresentada no Parlamento, através de petição, de

alteração do regime jurídico do exercício das responsabilidades parentais em caso de rutura da conjugalidade,

visando a consagração legal de uma presunção de fixação à criança de residência alternada junto de ambos os

progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a jurisprudência e com a produção doutrinária,

avaliando se a mesma comporta, ou não, uma evolução no sentido de maior tutela do interesse da criança.»

UMA FAMÍLIAparental, duas casas [Em linha]: residência alternada: dinâmicas e práticas sociais.

Lisboa: Edições Sílabo, 2017. 266 p. [Consult. 19 nov. de 2019]. Disponível na intranet da AR em:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!129158~!0>. ISBN 978-972-

618-872-8.

Resumo: Este livro debruça-se «sobre as famílias formadas pelo divórcio e pela separação e as suas

crianças. Tem como foco específico as famílias de residência alternada, definidas como aquelas em que a

criança reside alternadamente com a mãe e com o pai (33 a 50% do tempo) e em que esta beneficia, no quadro