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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados (…). Exemplos claros de

questões de particular importância (…) serão o casamento do filho maior de dezasseis anos, o desenvolvimento

de atividade laboral pelo filho, a interrupção da gravidez da filha menor de dezasseis anos, a realização de uma

intervenção cirúrgica e a alteração de residência relevante».

Não havendo acordo dos progenitores quanto a essas questões de particular importância, são as mesmas

reguladas pelo tribunal, a requerimento de qualquer um deles, nos termos previstos no já indicado Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, em especial nos artigos 44.º e 34.º a 40.º).

O artigo 1906.º do Código Civil prevê também que, nas referidas situações de rutura do relacionamento entre

os progenitores, cabe ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse

do mesmo, tendo em conta todas as «circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo entre os

pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro»

(n.º 5).

A residência constitui um elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais,

visto que cabe ao progenitor com quem o filho reside habitualmente exercê-las no tocante aos atos da vida

corrente, conforme referido acima, competindo, pois, «a cada um dos progenitores pelo período em que o filho

consigo resida, nos casos de residência alternada»6. A residência alternada (períodos alternados de residência

com um e outro dos progenitores) é uma das possibilidades que tem sido admitida na jurisprudência, a par da

residência habitual com um dos progenitores e da residência com um terceiro (nos termos regulados no artigo

1907.º do Código Civil). A residência alternada pode consistir numa de duas modalidades: cada progenitor tem

a sua residência e o filho reside alternadamente numa e noutra, com a periodicidade que for estabelecida, ou o

designado bird’s nest arrangement – o filho reside sempre na mesma casa e os progenitores revezam-se, na

periodicidade definida.

Assim, pode dizer-se que «a residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica

dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social

com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles»7, sendo que «Aos tribunais chegam

cada vez com maior frequência pais e mães que pretendem exercer de forma mais efetiva as suas

responsabilidades parentais, procurando que (…)» ao «(…) processo de partilha nas decisões mais importantes

da vida da criança, corresponda igualmente uma maior presença nas decisões quotidianas e nas relações

afetivas com os seus filhos.»8

Várias têm sido as decisões judiciais recentes no sentido da determinação da residência alternada por ser

considerado o regime mais adequado ao interesse da criança, mesmo sem acordo dos pais. Vejam-se, a título

de exemplo:

– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de 2019 (Proc. 22967/17.0T8PRT.P1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018 (Proc. 1032/17.5T8CBR.C1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de agosto de 2018 (Proc. 835/17.5T8SXL-A-2);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de dezembro de 2018 (Proc.2641/15.2T8PTM.E1).

Através da Resolução n.º 2079 (2015), sobre «Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos

pais», a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa insta os Estados-Membros a «introduzir na sua

legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso

infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada

progenitor em função das suas necessidades e interesses;» e a «ter em conta acordos de residência alternada

quando são atribuídos benefícios sociais;», entre outros aspetos.

Recorde-se ainda que a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro

de 1990 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/909 e ratificada pelo Decreto do

6 Idem, p. 818. 7 Comunicação de António José Fialho incluída no E-book do Centro de Estudos Judiciários A tutela cível do superior interesse da criança, Tomo I, Coleção de Formação Contínua, julho de 2014. 8 Idem. 9 Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.