O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

113

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º (Exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento), com o objetivo de inscrever a residência alternada – isto é, a possibilidade de os

filhos de pais separados viverem com ambos os progenitores, em regime alternado – no quadro do atual regime

de exercício das responsabilidades parentais, de forma expressa e como regime preferencial.

A intervenção legislativa neste âmbito enquadra-se, conforme é mencionado na exposição de motivos, na

discussão e reflexão que tem vido a ser feita na sociedade civil sobre o futuro do Direito da Família e a

necessidade de proceder à alteração do artigo 1906.º do Código Civil e retoma iniciativa anteriormente

apresentada pelo PS – o Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª –, que surgiu na sequência da Petição n.º 530/XIII/3.ª,

em que era solicitada uma «alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da residência

alternada para crianças com pais separados», mas não nos termos propostos pela Petição, na medida em que

nesta se propunha, segundo o proponente, uma excessiva restrição aos poderes do juiz, quando é este, e não

o legislador, que tem perante si a totalidade das circunstâncias do caso e pode fazer um juízo sobre a adequação

da residência alternada ao caso concreto.

Nesse sentido, e em concordância com o parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República (PGR)1 no

âmbito do processo de apreciação da Petição, o proponente considera haver vantagem na introdução de uma

referência expressa na legislação sobre o princípio da residência alternada2, estabelecendo que não deve

necessitar de acordo mútuo e que deve ser adotada como solução preferencial, mas preservando toda a

autonomia do julgador, quer para optar por regime diferente quando as circunstâncias do caso o aconselhem,

quer para determinar os termos concretos da alternância de residência, acompanhando neste ponto a

argumentação aduzida no parecer da PGR, quando afirma «importa não acolher soluções legislativas que

traduzam retrocessos na efetiva observação do superior interesse da concreta criança a que respeita a

regulação do exercício das responsabilidades parentais», porque a proteção do interesse da criança deve

continuar a ser o princípio basilar deste regime – conclui o proponente.

Por fim, pretende que fique claro na norma proposta que a decisão de residência alternada não prejudica a

possibilidade de fixação de alimentos, se o tribunal assim o entender tendo em atenção a diferente condição

socioeconómica dos progenitores.

Mais concretamente, propõe-se o aditamento de um novo número – novo n.º 6 do artigo 1906.º –, com a

seguinte redação: «O tribunal privilegiará a residência alternada do filho com ambos os progenitores,

independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que

ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.»

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 1906.º do Código Civil; e o terceiro determinando que o início de vigência

da norma a aprovar ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

«Responsabilidades parentais» é o termo que atualmente designa o poder-dever dos pais em relação aos

filhos, genericamente correspondente ao anteriormente3 previsto «poder paternal» e que tem fundamento no

artigo 36.º, n.º 5, da Constituição: «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».

1 De referir que também o Conselho Superior da Magistratura defendeu, a propósito da Petição n.º 530/XIII/3.ª, que «o princípio de que, salvo motivos ponderosos, a residência dos filhos de pais separados deve ser com ambos os progenitores, de forma alternada e com possível adequação ao caso concreto pelo juiz, é de prever legalmente.». Todavia, a PGR foi mais longe, defendendo que a alternância entre a casa de ambos os pais devia ter um estatuto privilegiado relativamente a outras soluções e sustentando que a coabitação devia ser ponderada mesmo quando não houvesse acordo entre os progenitores. 2 Atualmente a lei é omissa, estabelecendo apenas que «o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste». Na verdade, a lei já permite que os filhos de casais separados fiquem a viver alternadamente com a mãe e com o pai, mas esse está longe de ser o modelo mais aplicado pelos tribunais. 3 Até à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que altera o regime jurídico do divórcio.