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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Diferentemente do que acontece na legislação portuguesa, em Espanha não existe um único tipo de crime

de violência doméstica, abrangendo este termo vários tipos crimes que têm pena mais grave quando praticados

em contexto doméstico (cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa que tem com o autor uma relação análoga de

afetividade, mesmo sem coabitação; descendentes, ascendentes ou irmãos, próprios ou do cônjuge ou

coabitante; menores ou incapazes que coabitem com o agente ou estejam sujeitos à tutela, curatutela,

acolhimento ou guarda do cônjuge ou coabitante; pessoa abrangida por qualquer outro relacionamento através

do qual a mesma esteja integrada no núcleo familiar do agente, bem como pessoas que, devido à sua

vulnerabilidade especial, estejam sujeitas a custódia ou guarda em centros públicos ou privados), como os

crimes de ferimentos leves ou maus tratos (artigo 153.1 do Código Penal 7 ), ofensas (previsto no artigo 147, nos

termos do artigo 148.4); de ameaças menores (artigo 171.4), de coação (artigo 172.2) ou de tortura e outros

crimes contra a integridade psíquica (artigo 173.2).

Não se localizou qualquer lei que sistematize a temática da violência doméstica, mas a Ley Orgánica 1/2004,

de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género fá-lo relativamente à

violência de género (definida como «qualquer violência que, como manifestação de discriminação, desigualdade

e relações de poder entre homens e mulheres, seja praticada contra mulheres por quem é ou foi seu cônjuge

ou por quem é ou foi vinculado a elas por relações semelhantes de afetividade, mesmo sem coabitação. Esta

violência inclui todos os atos de violência física e psicológica, incluindo ataques à liberdade sexual, ameaças,

coação ou privação de liberdade»).

Entre outros aspetos, esta lei prevê medidas de prevenção e combate à violência de género, procedeu à

criação de tribunais especializados na matéria (Juzgados de Violencia sobre la Mujer) e prevê os direitos das

mulheres vítimas de violência, como o direito ao acesso à informação e à assistência social integrada, por meio

de serviços permanentes, urgentes, especializados e multidisciplinares, o direito à assistência jurídica gratuita,

bem como medidas de proteção na esfera laboral e de apoio económico (para além de ter procedido à alteração

das normas do Código Penal acima mencionadas para passarem a punir de forma mais grave os referidos

crimes quando cometidos em contexto familiar).

Não existe na referida Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la

Violencia de Género qualquer referência à tomada de declarações para utilização posterior, mas o Estatuto da

Vítima, aprovado pela Ley 4/2015, de 27 de abril, prevê, no seu artigo 26, a possibilidade de gravação por meios

audiovisuais das declarações feitas na fase de investigação por menor ou incapaz para uso posterior em

julgamento, nos casos e condições da lei processual penal. Esta (Ley de Enjuiciamiento Criminal, aprovada pelo

Real Decreto de 14 de septiembre de 18828), prevê que, em caso impossibilidade de a testemunha comparecer

ao julgamento por ausência do território nacional, bem como quando haja razões fundadas para temer a sua

morte ou incapacidade física ou intelectual antes do julgamento, o juiz de instrução recebe o testemunho, o qual

que poderá ser utilizado na fase de julgamento, desde que respeitado o princípio do contraditório (artigo 448).

7 Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal – versão consolidada disponibilizada no portal do Boletín Oficial del Estado (BOE). 8 Versão consolidada disponibilizada no portal do BOE.