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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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uma vez que foi recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a

qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento (artigo 277.º, n.º 1 do CPP) e 5,3% de todos

os inquéritos considerados foram arquivados na sequência do arguido ter cumprido as injunções e regras de

conduta determinadas, chegando ao fim o prazo da suspensão provisória do processo (artigo 282.º, n.º 3 do

CPP)».

O Observatório de Mulheres Assassinadas, da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), estima

que, em 2018, 28 mulheres perderam a vida em situações de violência doméstica, mais 8 do que acontecera

em 2017. No relatório preliminar do ano em curso, dá conta de que os dados preliminares relativos a 2019,

«entre 1 de janeiro e 12 de novembro, evidenciam a continuidade no crime de femicídio, com uma média de 5

mulheres por mês, sendo que 3 são vítimas mortais.», totalizando 28 vítimas mortais em contexto de

intimidade/familiar, 2 vítimas noutros contextos e 27 tentativas de femicídio em contexto de intimidade/familiar.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas sobre matéria conexa com a presente:

– Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE) – Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica enquanto vítimas desse crime (sextaalteração aoregime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao Código

Penal);

– Projeto de Lei n.º 2/XIV (BE) – Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações para memória futura das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas);

– Projeto de Lei n.º 92/XIV (PAN) – Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou

vivam em contexto de violência doméstica.

Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre matéria

idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa

com a presente:

– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas);

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas;

– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,

impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória

dos processos por crime de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.