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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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E, ainda, os seguintes projetos de resolução:

– Projeto de Resolução n.º 2040/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio

e informação à vítima de violência doméstica;

– Projeto de Resolução n.º 710/XIII/2.ª (BE) – Recomenda a capacitação das forças de segurança para a

proteção às vítimas de violência doméstica;

– Projeto de Resolução n.º 705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo

redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e proteção e assistência das suas vítimas;

– Projeto de Resolução n.º 658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de

gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIII Legislatura foi registada a seguinte petição

sobre matéria conexa:

– Petição n.º 472/XIV – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser

aperfeiçoado, desta forma dando cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 22

de novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 12 de dezembro, em conjunto

com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação, que «Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a

pedido da vítima ou do Ministério Público», apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário8, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento.

Efetivamente, há que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de

indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação

dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Consultando a base

8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.