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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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crimes de ferimentos leves ou maus tratos (artigo 153.1 do Código Penal 10 ), ofensas (previsto no artigo 147,

nos termos do artigo 148.4); de ameaças menores (artigo 171.4), de coação (artigo 172.2) ou de tortura e outros

crimes contra a integridade psíquica (artigo 173.2).

Não se localizou qualquer lei que sistematize a temática da violência doméstica, mas a Ley Orgánica 1/2004,

de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género fá-lo relativamente à

violência de género (definida como «qualquer violência que, como manifestação de discriminação, desigualdade

e relações de poder entre homens e mulheres, seja praticada contra mulheres por quem é ou foi seu cônjuge

ou por quem é ou foi vinculado a elas por relações semelhantes de afetividade, mesmo sem coabitação. Esta

violência inclui todos os atos de violência física e psicológica, incluindo ataques à liberdade sexual, ameaças,

coação ou privação de liberdade»).

Entre outros aspetos, esta lei prevê medidas de prevenção e combate à violência de género, procedeu à

criação de tribunais especializados na matéria (Juzgados de Violencia sobre la Mujer) e prevê os direitos das

mulheres vítimas de violência, como o direito ao acesso à informação e à assistência social integrada, por meio

de serviços permanentes, urgentes, especializados e multidisciplinares, o direito à assistência jurídica gratuita,

bem como medidas de proteção na esfera laboral e de apoio económico (para além de ter procedido à alteração

das normas do Código Penal acima mencionadas para passarem a punir de forma mais grave os referidos

crimes quando cometidos em contexto familiar).

Não existe na referida Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la

Violencia de Género qualquer referência à tomada de declarações para utilização posterior, mas o Estatuto da

Vítima, aprovado pela Ley 4/2015, de 27 de abril, prevê, no seu artigo 26, a possibilidade de gravação por meios

audiovisuais das declarações feitas na fase de investigação por menor ou incapaz para uso posterior em

julgamento, nos casos e condições da lei processual penal. Esta (Ley de Enjuiciamiento Criminal, aprovada pelo

Real Decreto de 14 de septiembre de 188211), prevê que, em caso impossibilidade de a testemunha comparecer

ao julgamento por ausência do território nacional, bem como quando haja razões fundadas para temer a sua

morte ou incapacidade física ou intelectual antes do julgamento, o juiz de instrução recebe o testemunho, o qual

que poderá ser utilizado na fase de julgamento, desde que respeitado o princípio do contraditório (artigo 448).

Segundo informação disponível no portal estatístico do Ministério de la Presidencia, relaciones com las cortes

y Igualdad instituto de estatística, em 2018 morreram 50 mulheres vítimas de violência doméstica (número já

superado em 2019 – contabilizadas até ao momento 52 mulheres vítimas mortais)

FRANÇA

Tal como em Espanha, não existe um tipo específico de crime de violência doméstica, mas a prática de atos

de violência física ou psicológica no seio do casal (cônjuges ou análogos, atuais ou passados, com ou sem

coabitação12, e seja qual for o sexo da vítima e do agressor) – designados violences au sein du couple – ou

outros membros do agregado familiar constitui circunstância agravante em diversos tipos de crimes. É o caso

das ofensas físicas (que causem morte, incapacidades ou outras lesões – veja-se o artigo 222-7 e seguintes do

Código Penal) ou do crime de assédio moral ( artigos 222-33-2 a 222-33-2-2).

Embora não se tenham localizado normas idênticas às constantes da legislação portuguesa cuja alteração

se propõe, refira-se que o Código de Processo Penal francês prevê a gravação audiovisual (ou só áudio, se o

interesse do menor o justificar) de depoimento de menor vítima de crimes sexuais (elencados no artigo L706-

47) durante a fase de investigação e sua utilização no decurso do processo (artigo 706-52), visando evitar

repetidas audições do menor.

Segundo o estudo nacional sobre mortes violentas no seio do casal (do ministério da administração interna),

em 2018 houve em França 149 homicídios (vítimas mulheres em 121 dos casos e homens em 28).

10 Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal – versão consolidada disponibilizada no portal do Boletín Oficial del Estado (BOE). 11 Versão consolidada disponibilizada no portal do BOE.12 Com as alterações operadas pela loi 2018-703, du 3 août 2018, renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, a violência conjugal passou a abranger a violência no seio de casais que não coabitem.