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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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serviço do respetivo Estado. Em coerência com a alteração proposta para a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, a

alínea e) é revogada, pois fica absorvida pela previsão mais ampla da alínea f).

A alteração proposta para o n.º 3 do artigo 1.º visa eliminar o pressuposto obstativo da atribuição da

nacionalidade originária aos netos dos portugueses que consiste na condenação definitiva pela prática de crime

punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Em sede de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, em caso de casamento ou união de facto com

português ou portuguesa, os proponentes pretendem alterar os artigos 3.º e 9.º da seguinte forma:

Artigo 3.º

(…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

Estas alterações visam, no essencial, eliminar a exigência de um período mínimo de subsistência do vínculo

familiar entre um estrangeiro e um nacional (fundado no casamento ou na união de facto), bem como substituir

o reconhecimento judicial da existência de uma união de facto, no termo de um processo judicial que avalia as

provas dessa existência, por uma declaração de reconhecimento por uma junta de freguesia. Por outro lado,

elimina-se como pressuposto obstativo da aquisição da nacionalidade por parte do estrangeiro casado ou unido

de facto com nacional português, a existência de condenação definitiva em pena de prisão igual ou superior de

3 anos, em sede de oposição à aquisição da nacionalidade (artigo 9.º).

Quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, é pretendida uma alteração do artigo 6.º

da Lei da Nacionalidade:

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária. ........................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................... .