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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Por força do direito da União Europeia, ao estatuto de cidadão da União Europeia, que deriva

automaticamente da cidadania nacional, são associados importantes direitos, que hoje revestem a natureza de

direitos fundamentais garantidos pelo direito da União Europeia, como por exemplo, o direito de circular e

permanecer livremente no território dos outros Estados-Membros da União Europeia (artigo 21.º do TFUE e

artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Como afirma o Tribunal Constitucional no

seu Acórdão n.º 106/2016, «esta específica configuração da cidadania da União Europeia, derivando da

cidadania nacional dos Estados-Membros, não deixa de se refletir na relevância que assume — ao menos

indiretamente — para os que pretendam adquirir a nacionalidade portuguesa, enquanto condição (ou qualidade)

sine qua non de acesso ao específicoo estatuto de cidadania europeia.».

Num outro ângulo, embora seja competência do Estado-Membro definir as condições de aquisição e de perda

de nacionalidade, esta matéria é, pela sua natureza e pelas suas consequências, abrangida pelo direito da União

Europeia, pelo que deve, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia,

respeitar o direito da União Europeia (ver, entre outros, o Acórdão Tjebes, proc. C-221/17, de 12 de março de

2019).

Em sede de consequências imediatas da atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, cumpre, ainda

referir, o direito absoluto a não ser expulso do território nacional (n.º 1 do artigo 33.º da CRP) e o direito a não

ser extraditado para efeitos de perseguição criminal ou cumprimento de pena, salvo nos casos de terrorismo e

de criminalidade internacional organizada, desde que existam condições de reciprocidade estabelecidas em

convenção internacional e «desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um

processo justo e equitativo» (n.º 3 do artigo 33.º CRP).

Em relação ao enquadramento legal da nacionalidade portuguesa, a iniciativa em apreço pretende alterar as

condições legais de atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em Portugal, sem dependência

de qualquer período de residência dos mesmos, bem como a cidadãos estrangeiros netos de português ou

portuguesa, sem dependência da inexistência de condenação por prática de crimes. Também propõe uma

alteração ao regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por vínculo familiar (casamento ou união de

facto), para a tornar independente da duração do mesmo ou da existência de condenação criminal. Por fim,

pretende alterar a aquisição da nacionalidade por naturalização, tornando-a automática, sempre que o

estrangeiro tenha nascido em Portugal, permitindo-a a estrangeiros residentes há 5 anos com dispensa de

legalidade da sua residência, e permitindo a naturalização de qualquer estrangeiro abrangido pelas demais

situações em que esta é possível, com dispensa do requisito atinente à inexistência de condenação criminal,

que é eliminado como pressuposto da naturalização de estrangeiros. Portanto, estas alterações incidem nos

artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade, cuja redação atual é a seguinte:

«Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do

2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.