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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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de residência legal dos seus progenitores [alteração à redação do artigo 1.º, n.º 1, alínea f) e revogação

correspondente dos artigos 1.º, n.º 1, alínea e), 6.º, n.os 2 e 5 e 21.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro]».

O projeto de lei em apreço visa, ainda, uma alteração ao artigos 1.º, n.º 3, e a revogação da alínea d) do n.º

1 e n.º 10 do 6.º e da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, para eliminar, em sede de

atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos dos emigrantes portugueses nascidos no estrangeiro ou para

efeitos de aquisição derivada da nacionalidade pelo casamento/união de facto ou por naturalização, o requisito

obstativo da condenação, com trânsito em julgado, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Como

justificação, invoca o proponente que se trata de «uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por

qualquer poder jurisdicional e que tem o seu fundamento legal no preconceito».

Em sede de aquisição da nacionalidade por naturalização por parte de estrangeiros a residir em território

nacional, para além da eliminação do requisito impeditivo suprarreferido, a presente iniciativa pretende alterar a

redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, de forma a que para efeitos da contagem do

tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização, deva relevar o tempo de residência efetivo no país

e não apenas o período correspondente à «residência legal», eliminando, assim, a exigência de uma residência

conforme às disposições legais em vigor.

A quinta alteração pretendida com o presente projeto de lei contempla o artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,

passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto

com cidadão nacional apenas de declaração feita na constância do casamento ou da emissão, por junta de

freguesia, de declaração de reconhecimento de união de facto.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 6 artigos que tratam do respetivo objeto (artigo

1.º), da alteração à Lei da Nacionalidade (artigo 2.º), da alteração ao artigo 18.º do Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado (artigo 3.º), da previsão das alterações ao Regulamento da Nacionalidade pelo

Governo, no prazo de 30 dias (artigo 4.º), da norma revogatória (artigo 5.º) e da entrada em vigor no dia seguinte

ao da publicação (artigo 6.º).

Assim, o artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro é alterado da seguinte forma:

Artigo 1.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (Revogada);

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português.

Trata-se assim, de uma opção pela consagração de um regime de jus soli pleno e incondicional de atribuição

da nacionalidade originária pelo facto do nascimento de um indivíduo em território nacional, independentemente

de os progenitores estrangeiros residirem em território nacional, legal ou ilegalmente, ou do período de

residência. Apenas se estabelece como facto obstativo da atribuição por mero efeito da lei da nacionalidade

portuguesa a um indivíduo nascido em território nacional, o facto de o progenitor se encontrar em Portugal ao