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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Pretende-se com o regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-Membro

possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e célere

para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos

direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e

apoio adequados.

Em 2018, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre esta diretiva, que referia as diversas lacunas

no que aos direitos das vítimas diz respeito, nomeadamente a prestação de serviços adequados às vítimas,

implementação dos requisitos que garantam a sua avaliação individual, garantia de procedimentos rápidos,

eficientes e específicos para as vítimas em processos penais, e instava os Estados-Membros a promover um

acesso fácil à justiça e um apoio judiciário adequado e grátis, aumentando a confiança das vítimas no sistema

penal e diminuindo a possibilidade de impunidade.

No mesmo âmbito, também a diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

Em 2006, o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Violência doméstica contra as mulheres,

mencionava que «a violência doméstica, física ou moral, perpetrada por homens contra as mulheres é um dos

mais graves atentados aos direitos humanos, ou seja, ao direito à vida e à integridade física e psíquica. Uma

vez que esta forma de violência assenta numa relação de poder desigual entre os sexos, que continua a ser

característica da nossa sociedade, o problema diz respeito a mulheres de todas as camadas sociais. O

desenvolvimento da sociedade democrática no seu conjunto está bloqueado. É por isso que uma das principais

missões de uma política europeia assente no respeito pelos direitos humanos fundamentais consiste em prevenir

estes atos de violência e encontrar meios eficazes de educação, prevenção, penalização criminal do agressor e

apoio às vítimas.».

Em 2006, o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Crianças – vítimas indiretas de violência

doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia que

«embora a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as crianças,

continua a não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência doméstica.

Também sob o ponto de vista do direito das crianças a uma vida sem violência, e principalmente a uma educação

sem violência, à proteção e a cuidados adequados, esta situação é insustentável.»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Diferentemente do que acontece na legislação portuguesa, em Espanha não existe um único tipo de crime

de violência doméstica, abrangendo este termo vários tipos crimes que têm pena mais grave quando praticados

em contexto doméstico (cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa que tem com o autor uma relação análoga de

afetividade, mesmo sem coabitação; descendentes, ascendentes ou irmãos, próprios ou do cônjuge ou

coabitante; menores ou incapazes que coabitem com o agente ou estejam sujeitos à tutela, curatutela,

acolhimento ou guarda do cônjuge ou coabitante; pessoa abrangida por qualquer outro relacionamento através

do qual a mesma esteja integrada no núcleo familiar do agente, bem como pessoas que, devido à sua

vulnerabilidade especial, estejam sujeitas a custódia ou guarda em centros públicos ou privados), como os