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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que mesma foi alterada pelas Leis n.os 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 24/2017, de 24 de maio, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.

Acresce que devemos ter em consideração também as regras de legística formal, segundo as quais «o título

de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração (…)»9,

no sentido de uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério

Público, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas».

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos». Considerando que a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, foi republicada aquando da sua terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de

setembro, não se impõe a sua republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

Em 2017, a União Europeia assinou a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que a violência doméstica designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica

que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe

ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima. Refere ainda, relativamente às campanhas de

sensibilização que estas devem fomentar a consciencialização e compreensão por parte do grande público das

diferentes manifestações de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente

Convenção.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física

ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo

a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É importante

salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de violência

baseada no género.

9 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.