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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro4, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de

3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.

Na iniciativa objeto da presente nota técnica propõe-se a alteração do artigo 33.º, que dispõe sobre as

declarações para memória futura da vítima de violência doméstica, o qual sofreu até à data apenas uma

alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro. Neste artigo prevê-se a possibilidade de o juiz proceder, a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se

necessário, esse depoimento ser tomado em conta no julgamento, e regula-se a forma como a tomada de

declarações decorre. O mesmo regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de

peritos e de consultores técnicos e acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º

(afastamento do arguido durante a prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos

e declarações), 363.º (documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de

Processo Penal. Sempre que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que

deva prestar o depoimento, esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no

julgamento.

As declarações para memória futura no processo penal em geral encontram-se reguladas no artigo 271.º do

Código de Processo Penal, correspondendo à possibilidade de proceder a inquirições no decurso do inquérito a

fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Esta possibilidade existe

quando doença grave ou deslocação para o estrangeiro previsivelmente impeça a testemunha (assistente, parte

civil, perito ou consultor técnico) de ser inquirida em julgamento ou se se tratar de vítima de crime de tráfico de

órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. No caso de vítima de

crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor são obrigatórias.

«A recolha de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio da imediação, pois as

provas recolhidas sob a égide do juiz de instrução podem ser tomadas em conta no julgamento. (…) Inicialmente

pensado pelo legislador como meio preventivo de recolha de prova suscetível de perder-se ou inviabilizar-se

antes do julgamento, o âmbito de recolha das declarações para memória futura foi posteriormente ampliado, já

não para prevenir o perigo de perda da prova, mas para proteção das vítimas, especialmente das menores.»5

Recorde-se ainda que, nos termos do artigo 152.º do Código Penal, comete o crime de violência doméstica

quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações

da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que

sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica. Este crime é

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o facto contra menor

ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se resultar em ofensa à

integridade física grave ou morte, respetivamente). O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade

de serem aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de

uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos

de prevenção da violência doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da

tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

De acordo com o mais recente Relatório Anual de Segurança Interna, em 2018, registaram-se em Portugal

26 4836 participações de violência doméstica, o que representa um ligeiro decréscimo face a 2017 (26 713). Dos

32 042 inquéritos findos em 2018, 20 990 terminaram em arquivamento, houve suspensão provisória do

processo em 2302 casos e apenas 4613 terminaram em acusação7.

Segundo o Relatório Anual de Monitorização da Violência Doméstica, «Em 2018, 64,1% do total de inquéritos

foram arquivados por falta de prova (artigo 277.º, n.º 2 do Código do Processo Penal – CPP), 10% foi arquivado

4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março. 5 Henriques Gaspar, António, e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, Coimbra. 6 22 423 entre cônjuges ou análogos; 487 contra menores; outros: 3573. 7 Acrescem ainda 4137 que terminaram por «outros motivos».