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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

MORAIS, Teresa – Violência doméstica: (o reconhecimento jurídico da vítima). Coimbra: Almedina,

2019. 152 p. ISBN 978-972-40-7927-1. Cota: 12.06.8 – 212/2019.

Resumo: «A violência doméstica traduz uma assimetria de poder dentro de um espaço de intimidade ou inter-

relacional, que fundamenta o direito de confiança da vítima e que torna este crime especial em relação aos

demais. E é neste bem jurídico protegido que se alicerça o problema do concurso homogéneo e heterogéneo

de crimes, da denúncia e do dever de denúncia, dos first responders em relação ao suicídio e do tratamento

jurídico deste e da violência perante menores e perante os idosos (idade maior). Mas é também na relação com

o sistema judiciário, nomeadamente, nas buscas, flagrante delito, nas declarações para memória futura e na

compreensão dos silêncios, que devem ser encontrados caminhos para um efetivo reconhecimento jurídico da

vítima.». A obra apresenta novas formas de combate ao crime de violência doméstica, que colocam sempre,

segundo a autora, «o foco na vítima». «Tem de se fazer um novo caminho, no sentido de haver um

acompanhamento integrado da vítima». Entre as propostas apresentadas pela autora está, por exemplo, a

possibilidade de serem feitos interrogatórios às vítimas de violência doméstica para memória futura.

NEVES, J. F. Moreira das – Violência doméstica [Em linha]: sobre a lei de prevenção, proteção e

assistência às vítimas. [Lisboa]: Verbo Jurídico, 2010. [Consult. 19 de nov. 2019]. Disponível na intranet da AR

em:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126794&img=12565&save=true

Resumo: O objeto de análise deste artigo centra-se na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas,

assinalando as novidades mais significativas no âmbito judiciário: o novo regime de detenção; o de aplicação de