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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – (Revogado).

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – (Revogado).

Estas alterações visam, no essencial, reduzir os requisitos da naturalização para os estrangeiros abrangidos

por este preceito. Assim, em relação aos estrangeiros maiores, que não tenham nascido em Portugal, deixa-se

de exigir uma residência legal em território nacional, substituindo-se o conceito de residência legal, por um não

densificado de residência. Por outro lado, elimina-se como condição geral do direito ou da faculdade de

naturalização a inexistência de condenação definitiva com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, permitindo

que estrangeiros com tal condenação possam aceder à nacionalidade portuguesa por naturalização. Em

coerência com a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o seu n.º 10 (prova da inexistência de condenação

penal) é revogado.

Por fim, o n.º 2 do artigo 6.º visa consagrar um regime de jus soli pleno em sede de naturalização, garantindo

ao estrangeiro, maior ou menor, que tenha nascido em Portugal, sem que lhe tivesse sido atribuída

nacionalidade portuguesa originária, um direito subjetivo incondicional a adquirir a nacionalidade portuguesa por

naturalização. Ou seja, concede ao direito do estrangeiro que nasceu em Portugal o direito à nacionalidade

Portuguesa, independentemente de residir ou não em território nacional, conhecer ou não a língua portuguesa

ou ter sido condenado definitivamente por crime em pena de prisão igual ou superior a 3 anos. Em coerência

com o proposto para o n.º 2, é revogado o n.º 5 do artigo 6.º, uma vez que é absorvido por aquela previsão mais

ampla de aquisição da nacionalidade por naturalização.

Os proponentes pretendem ainda introduzir alterações no artigo 21.º, adaptando as disposições em matéria

de prova da nacionalidade originária às alterações mencionadas:

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).»

Por fim, é proposta uma «alteração do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

(Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para

atribuição, aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de

cidadão (artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 992/2010, de 29 de

setembro)». Assim, propõe-se que pelo procedimento administrativo relativo à atribuição da nacionalidade ou

aquisição da nacionalidade seja cobrada uma taxa de 15€ (em vez das taxas atuais que variam entre 175€ e

250€, dependendo do procedimento).

De um ponto de vista técnico-legislativo, salienta-se a necessidade de aperfeiçoamento do título em

conformidade com os requisitos da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conforme sugerido na nota técnica dos

serviços da Assembleia da República (p. 15).

A Lei da Nacionalidade que a iniciativa visa alterar reveste a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2, da

CRP), pelo que deve ser objeto de republicação integral, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, como é salientado na nota técnica dos serviços da Assembleia da República (p.17).

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República (alínea f) do artigo 164.º CPR) e reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º

da CRP), pelo que deve ser votada na especialidade pelo plenário da Assembleia da República e aprovada, na