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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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medidas de coação urgentes e o das declarações para memória futura. Na sua análise crítica, o autor refere

especificamente a mediação penal; a articulação de jurisdições e a ordem de afastamento do agressor.

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PROJETO DE LEI N.º 3/XIV/1.ª

[ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E

NOTARIADO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª, subscrito pelas Deputadas e Deputados do BE, deu entrada na Assembleia da

República, em 25 de outubro de 2019, e foi admitido e distribuído, em 6 de novembro de 2019, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende introduzir alterações aos artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,

2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018, de 5 de

julho, bem como ao artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado por último pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.

A respetiva exposição de motivos, refere que, apesar das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º

2/2018, de 5 de julho na Lei da Nacionalidade, «que alargou o acesso à nacionalidade originária e à

naturalização às pessoas nascidas em território português, a lei continua «aquém do que é exigível», pelo que

consideram que se impõe, designadamente, que passe a ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade

portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos em Portugal, independentemente da nacionalidade dos

seus progenitores». Defende, pois o proponente, «o primado do critério do jus soli, justamente por se entender

que é da mais elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce,

independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais ascendentes».

Por isso, o projeto de lei do BE pretende consagrar a «atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos

nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado,

eliminando-se, em consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a

cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos