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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Também em sede de aquisição derivada da nacionalidade por naturalização é absolutamente clara a

predominância do jus soli. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2 da LN, qualquer menor estrangeiro que tenha nascido

em território nacional, e mesmo que aqui resida irregularmente [embora por força do artigo 122.º, n.º 1, alínea

c) e n.º 4 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas, por último, pela Lei n.º 28/2019, de

29 de março, tanto ele como os seus progenitores possam obter autorização de residência por esse mesmo

motivo, bastando para tal que o menor esteja a frequentar o pré-escolar], tem um direito à nacionalidade

portuguesa se tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico ou, independentemente desta conclusão, o

progenitor estrangeiro residir em Portugal (mesmo que irregularmente) há 5 anos no momento do pedido. É-lhe

exigido o conhecimento a língua portuguesa (conhecimento este que é presumido se for nacional de um país de

língua portuguesa ou, não sendo o caso, atestado pelo estabelecimento de ensino que frequente em Portugal,

nos termos do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade) e não ter sido condenado com pena de prisão igual

ou superior a 3 anos nem estiver envolvido com a prática do terrorismo (condição negativa esta que sempre se

verificará se for menor inimputável). Também qualquer estrangeiro que nasceu em Portugal e aqui resida

(mesmo que irregularmente) há 5 anos, filho de um estrangeiro que aqui estivesse a residir (mesmo que

irregularmente) no momento do nascimento, tem um direito subjetivo a aceder à nacionalidade portuguesa por

naturalização, se conhecer suficientemente a língua portuguesa (conhecimento este que é presumido se for

originário de país de língua oficial portuguesa ou pode ser atestado pelo estabelecimento de ensino que

frequentou em Portugal) e não tiver sido condenado definitivamente em pena de prisão igual ou superior a 3

anos (condição que estará preenchida em caso de reabilitação legal, como aliás resulta do Acórdão do TC n.º

106/2016 e do n.º 10 do artigo 6.º da LN, que determina que a prova de inexistência de tal condenação se faça

apenas pela exibição do registo criminal), nem estiver envolvido com a prática do terrorismo. Já o descendente

estrangeiro de nacional português, que não resida legalmente em Portugal, apenas tem uma faculdade de pedir

a nacionalidade por naturalização, que lhe pode ser concedida ao abrigo de um poder discricionário, se conhecer

a língua portuguesa, não tiver sido condenado em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, nem estiver

envolvido em atividade terrorista.

Mas independentemente da relevância relativa de cada um dos critérios clássicos de atribuição da

nacionalidade, é preciso realçar que a nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um

Estado, que define quem é ou pode ser seu nacional, porque com ele tem uma ligação social, efetiva, genuína.

Poder-se-ia invocar nesta sede o direito à cidadania portuguesa na sua dimensão positiva de direito a aceder

à nacionalidade portuguesa (artigo 26.º CRP), pese embora o Tribunal Constitucional ter decidido que nesta

dimensão não existe nenhum direito fundamental, mas apenas uma «expectativa jurídica» que necessita de

concretização legislativa, para ser exequível (Acórdão n.º 106/2016; Acórdão n.º 331/2016). Umas mesmo

admitindo, contrariando esta jurisprudência, que o artigo 26.º CRP consagra um direito fundamental de acesso

à nacionalidade portuguesa, o seu conteúdo só é determinável com recurso ao princípio da nacionalidade efetiva

de forma a que este vínculo jurídico com o Estado corresponda a um vínculo social efetivo, real e genuíno entre

um indivíduo e a comunidade portuguesa, sob pena de se entrar no absurdo de reconhecer que todas as

pessoas do mundo, mesmo que nunca tenham tido qualquer contacto relevante com a comunidade nacional,

teriam tal direito.

Competindo a densificação normativa dos critérios e das condições de acesso à nacionalidade portuguesa

ao legislador (artigo 4.º da CRP), este goza de liberdade de conformação. Contudo, não tem uma liberdade

absoluta, pois ela encontra-se condicionada pelas normas constitucionais relativas a direitos, liberdades e

garantias (por exemplo, o princípio da igualdade), pela ponderação dos demais valores constitucionais e

também, nas palavras do Tribunal Constitucional, pelo «respeito pelos princípios de direito internacional, de que

avulta (...) o princípio da ligação efetiva entre o individuo e a comunidade politicamente organizada em que se

integra» (Acórdão n.º 106/2016). Ou seja, embora o Estado português, através do seu legislador, possa

determinar quem são os seus nacionais, a sua discricionariedade está não apenas limitada pela Constituição,

mas também pelos princípios do direito internacional nesta matéria, como o princípio da prevenção da apatridia,

a proibição de discriminação ou, o que é relevante para a apreciação do projeto de lei em análise, o princípio da

nacionalidade efetiva. Esta obrigação de respeito por estes princípios resulta igualmente da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade, ratificada por Portugal, que concretiza o princípio da nacionalidade efetiva,