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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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estrangeiro que não preencha as condições legais para residir em Portugal, ao fim de 5 anos de permanência

em desrespeito pela lei, adquirir, pela via da naturalização, um direito absoluto de residir em Portugal e o direito

de entrar e residir em qualquer Estado-Membro da UE. Tal significaria transformar a Lei da Nacionalidade (que

define quem é ou deve ser português) num mero instrumento de regularização da imigração em Portugal e na

Europa, uma função que não é a sua, nem é a que deve ter.

4 – Eliminação da condição de inexistência de condenação por crime em pena de prisão de 3 anos,

como pressuposto negativo ou obstativo da atribuição ou aquisição derivada da nacionalidade

portuguesa [Alterações ao artigo 1.º, n.º 3 e revogação da alínea d) do n.º 1 e do n.º 10 do artigo 6.º e da

alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º].

Em relação a este pressuposto obstativo de aquisição da nacionalidade portuguesa por via do casamento ou

união de facto com nacional português ou por via da naturalização, gostaria de recordar que a Lei Orgânica n.º

2/2018, de 5 de julho, introduziu uma alteração substantiva, pois passou exigir a condenação em pena concreta

igual ou superior a 3 anos de prisão para efeitos de aquisição derivada da nacionalidade e desde que a mesma

conste de certificado de registo criminal. Com esta alteração, deixou de ser facto impeditivo da aquisição da

nacionalidade a condenação em pena de prisão inferior a 3 anos de prisão, independentemente da moldura

penal. Por outro lado, deu-se relevância ao instituto da reabilitação, pois o n.º 10 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo

9.º determinam que a prova da inexistência de condenação se faz apenas por exibição do certificado de registo

criminal. Assim, mesmo que um cidadão estrangeiro tenha sido condenado em pena de prisão igual ou superior

a 3 anos, tal não será impeditivo da aquisição de nacionalidade em caso de cancelamento do registo criminal

por reabilitação legal ou judicial.

No entanto, as alterações introduzidas nesta sede pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, deveriam, em

minha opinião ser revisitadas, pois embora tenham alargado o âmbito pessoal do direito à nacionalidade

portuguesa, não acautelaram a exigência de dupla incriminação, já que impede o acesso à nacionalidade

portuguesa por parte de um estrangeiro condenado no seu país de origem a 3 anos de prisão, mesmo por facto

não punível criminalmente em Portugal. Por outro lado, introduziu uma incongruência na Lei da Nacionalidade,

pois a atribuição da nacionalidade portuguesa a um neto estrangeiro de um nacional português, que tenha efetiva

ligação à comunidade nacional, continua a depender da inexistência de condenação apreciada em função da

moldura penal (abstrata) do crime e sujeita a controlo de dupla incriminação. Com efeito, o n.º 3 do artigo 1.º da

LN manteve inalterada a sua redação, ao estabelecer que nestes casos a atribuição da nacionalidade depende

da «não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão

de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa».

Mas uma coisa é revisitar esta previsão legal, outra é a eliminação deste pressuposto negativo de atribuição

da nacionalidade portuguesa aos netos estrangeiros de nacionais ou de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de estrangeiros que tenham um vínculo familiar com nacional português ou por naturalização. Sobre

estas normas já se pronunciou o Tribunal Constitucional, que as considerou uma densificação do princípio da

nacionalidade efetiva, a que está vinculado o legislador português.

Em primeiro lugar, e de acordo com a jurisprudência do TC (Acórdão n.º 106/2016), este pressuposto

negativo visa «obstar a que aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam

os bens jurídicos a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal (...), integrem a

comunidade cujos bens (assim) tutelados não respeitaram», pelo que a inexistência de condenação em pena

de prisão igual ou superior a 3 anos, «corresponde, ainda, à densificação do vínculoo de ligação efetiva entre a

pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania». Também considerou o TC, no mesmo acórdão, que

tais normas legais não ofendem a CRP, em especial, o artigo 30.º, n.os 1 e 4. No entanto, decidiu que, em sede

de apreciação desta condição impeditiva do acesso à nacionalidade portuguesa, se deve ter em consideração

a reabilitação legal, o que é garantido pela Lei da Nacionalidade, na sua mais recente versão, já que este

pressuposto só pode ser comprovado pelo certificado de registo criminal.

Em segundo lugar, a eliminação deste pressuposto não acautela outros valores constitucionais, como o

direito à segurança, constitucionalmente protegido. Isto porque se conjugada com outras disposições propostas

para facilitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem cuidar de garantir que tal corresponda a um vínculo

efetivo à comunidade nacional (por ex.: o mero casamento formal com nacional português independentemente