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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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aqui residem e aqui estabeleceram o centro da sua vida privada e é, por isso, de presumir que o filho, cidadão

português de origem, aqui continue a residir e com a comunidade nacional tenha a sua única ligação ou a sua

ligação mais efetiva. A exigência de um período de residência legal do progenitor há um período mínimo de 2

anos é o único indício (mesmo que ténue) que permite estabelecer uma ligação da pessoa que nasce à

comunidade nacional. Ou seja, é expectável que um estrangeiro que cumpre as condições legais para fixar

residência em território nacional (ou seja, que respeita a Lei de Imigração aprovada pela comunidade nacional

através dos seus legítimos representantes) e por isso solicita e obtém um título que o habilita a tal, deseje fixar

no seio da comunidade portuguesa o centro da sua vida privada, mesmo que ainda não tenha decorrido o

período de residência legal de 5 anos para aceder a um direito de residência permanente ou mesmo à

nacionalidade portuguesa. Daí que, pese embora o curto período de residência, ainda seja razoavelmente de

presumir, que o seu filho nascido em Portugal aqui permaneça e estabeleça com a comunidade nacional a sua

única conexão ou, pelo menos, uma conexão relevante.

Por outro lado, a consagração de um princípio absoluto de jus soli em sede de atribuição da nacionalidade,

tal como pretende o BE, permitiria não só a imposição da nacionalidade portuguesa a quem nasce de forma

acidental ou fortuita no nosso País (algo que no contexto atual de acrescida mobilidade e de fluxos migratórios

mais flexíveis, temporários e circulares será cada vez mais frequente), mas também garantir ao progenitor

estrangeiro a regularização da sua residência em território nacional ou mesmo o acesso à nacionalidade

portuguesa nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade. Associado à nacionalidade portuguesa,

estaria a obtenção automática de um direito de livre circulação e residência no território de qualquer outro

Estado-Membro da União Europeia. O mesmo se diga em relação a qualquer estrangeiro que tenha nascido em

Portugal, mas que aqui nunca permaneceu e com a comunidade nacional não tem qualquer ligação, e que veria

consagrado o seu direito à nacionalidade por naturalização, nos termos propostos pelo BE.

Tendo em consideração a integração de Portugal na União Europeia, se o mero nascimento em Portugal

constituísse o único facto atributivo ou aquisitivo da nacionalidade portuguesa, abrir-se-ia aqui uma via de

regularização da residência do progenitor estrangeiro ou do estrangeiro que nasceu fortuitamente em Portugal,

não apenas em território nacional, mas também no território dos outros Estados-Membros da União Europeia.

Por isso, para além destas propostas não considerarem minimamente o princípio da nacionalidade efetiva (e

com ele da ligação ao espaço europeu), também aumentam de forma significativa o risco de instrumentalização

da Lei da Nacionalidade para fins que relevam da política de imigração, potenciando o «turismo natal» (que não

deixaria de ser aproveitado pelas redes de imigração clandestina para «vender» esta possibilidade junto de

potenciais interessados) com o único intuito de garantir um direito de livre circulação e de residência à margem

das normas nacionais e europeias que determinam as condições de entrada e residência de estrangeiros

(nacionais de países terceiros) no território português e no dos outros Estados-Membros da União Europeia. A

consagração da cidadania europeia como derivando automaticamente da cidadania nacional pressupõe que os

Estados respeitam o princípio da nacionalidade efetiva quando estabelecem as regras de atribuição ou aquisição

da nacionalidade.

Finalmente, as soluções propostas desvirtuam o fim próprio de uma qualquer Lei da Nacionalidade, que é o

de determinar quem é que com a comunidade nacional tem a sua única conexão social ou uma qualquer conexão

relevante, pelo que, por isso, deve com o Estado estabelecer o vínculo jurídico da nacionalidade. No fundo,

quem é o povo português. Não é o seu objetivo responder à questão de saber que estrangeiro pode fixar

residência em Portugal. A resposta a esta questão deve ser dada pela Lei de Imigração. Também não é ou pode

ser objetivo de nenhuma Lei da Nacionalidade ultrapassar dificuldades de aplicação de uma lei da imigração.

Portanto, não deve ser objetivo de nenhuma lei da nacionalidade proporcionar a um estrangeiro, através da

aquisição de uma nacionalidade de conveniência, a regularização da sua entrada e residência no território

nacional ou no espaço europeu, à margem ou apesar da Lei de Imigração aprovada pelo Parlamento (que

representa o povo) ou das normas legitimamente aprovadas pela União Europeia, no âmbito de uma

competência que o Estado português ao assinar e ratificar os tratados europeus lhe atribuiu. Também por isso,

o princípio da lealdade comunitária desaconselha a consagração de um critério absoluto de jus soli ou de jus

sanguinis (qualquer estrangeiro com ascendente português seria, por esse facto, nacional português, mesmo