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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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permite evitar a repetição da audição da vítima, que se encontra fragilizada, protegendo-a do perigo de

revitimização, e ainda acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, em crimes cuja investigação é,

por vezes, complexa e demorada, sendo na maior parte dos casos as vítimas os testemunhos essenciais para

a descoberta da verdade dos factos.

Conforme é mencionado na exposição, já na anterior Legislatura o proponente apresentou uma iniciativa

legislativa – o Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª – prevendo a alteração deste mesmo artigo 33.º (entre outros),

proposta que «granjeou grande apoio na sociedade e nas instituições que lidam com este tipo de crimes

diariamente», tendo a Procuradoria-Geral da República, no seu parecer, reputado «como altamente meritória a

ideia que subjaz ao projeto de lei», o que fez com que o Grupo Parlamentar do BE o apresentasse agora de

novo com as modificações sugeridas pela Procuradoria-Geral da República2.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e o terceiro determinando

que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos

de Lei n.os 588/ (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de

vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às

necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima no

âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta lei foi

alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro4, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de

3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.

Em causa na presente iniciativa está a alteração do artigo 33.º, que dispõe sobre as declarações para

memória futura da vítima de violência doméstica, o qual sofreu até à data apenas uma alteração, pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro. Prevê-se neste artigo a possibilidade de o juiz proceder, a requerimento da vítima

ou do Ministério Público, à inquirição da vítima no decurso do inquérito para, se necessário, esse depoimento

ser tomado em conta no julgamento, e regula-se a forma como a tomada de declarações decorre. O mesmo

regime segue a tomada de declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e

acareações e é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º (afastamento do arguido durante a

prestação de declarações), 356.º (reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações), 363.º

(documentação de declarações orais) e 364.º (forma da documentação) do Código de Processo Penal. Sempre

que for possível e tal não ponha em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que deva prestar o depoimento,

esta tomada de declarações não prejudica a prestação de depoimento no julgamento.

As declarações para memória futura no processo penal em geral encontram-se reguladas no artigo 271.º do

Código de Processo Penal, correspondendo à possibilidade de proceder a inquirições no decurso do inquérito a

fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Esta possibilidade existe

quando doença grave ou deslocação para o estrangeiro previsivelmente impeça a testemunha (assistente, parte

civil, perito ou consultor técnico) de ser inquirida em julgamento ou se se tratar de vítima de crime de tráfico de

órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. No caso de vítima de

crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor são obrigatórias.

«A recolha de declarações para memória futura constitui uma exceção ao princípio da imediação, pois as

provas recolhidas sob a égide do juiz de instrução podem ser tomadas em conta no julgamento. (…) Inicialmente

pensado pelo legislador como meio preventivo de recolha de prova suscetível de perder-se ou inviabilizar-se

2 Cfr. redação proposta no PJL 1183/XIII/1.ª para o n.º 1 do artigo 33.º: «O juíz, no prazo de 72 horas, procede à inquirição das vítimas, aqui se incluindo as crianças que vivam nesse contexto ou o testemunhem, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.»; redação proposta no presente projeto para a mesma norma: «O juíz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre, no prazo de 72h, à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento». 3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março.