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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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lei – de recolha imediata, no prazo máximo de 72 horas, de testemunho das vítimas para «memória futura»,

garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento. Acrescenta-se que tal mecanismo

permite evitar a repetição da audição da vítima, que se encontra fragilizada, protegendo-a do perigo de

revitimização, e ainda acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, em crimes cuja investigação é,

por vezes, complexa e demorada, sendo na maior parte dos casos as vítimas os testemunhos essenciais para

a descoberta da verdade dos factos.

Os proponentes sublinham o facto de a Procuradoria-Geral da República, através de parecer, ter reputado

«como altamente meritória a ideia que subjaz ao projeto de lei», o que fez com que o Grupo Parlamentar do BE

o apresentasse agora de novo com as modificações sugeridas1.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; e o terceiro determinando

que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

 Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN)

Pretende-se alterar o artigo 33.º (Declarações para memória futura) do regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, tornando obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações das vítimas, a seu

pedido ou por promoção do Ministério Público, para memória futura.

Os proponentes recordam que o crime de violência doméstica é «um dos fenómenos criminológicos com

maior grau de incidência na sociedade portuguesa» e sublinha, que a gravidade deste crime, com «profundas

repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa», «encerra um problema

de recolha e produção de prova», pelo que consideram fundamental a maior celeridade possível na recolha das

declarações das vítimas.

Lembram que, de acordo com os normativos em vigor, a inquirição das vítimas deste crime no decurso do

inquérito não é obrigatória, ao contrário do que sucede por força do n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo

Penal, que determina que «No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda

maior.».

Invocam como impulso legiferante direto o seu programa eleitoral, designadamente a medida n.º 495, que

veio acolher o sentido do Parecer do Gabinete da Senhora Procuradora Geral da República em articulação com

o Conselho Superior do Ministério Público, emitido a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias da XIII Legislatura, a propósito do Projeto de Lei n.º 1183/XIII (BE) – Protege as crianças

que testemunhem crimes de violência doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória

futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e à assistência das suas vítimas), favorável a uma providência legislativa que alargue a estatuição

do referido n.º 2 do artigo 271.º do Código de Processo Penal.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de, a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, se proceder sempre, no decurso do inquérito, à inquirição

daquela, depoimento esse a ser tomado em conta no julgamento; e o terceiro determinando que o início de

vigência das normas a aprovar ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

I c) Enquadramento legal

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos

de Lei n.os 588/ (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de

1 Cfr. redação proposta no Projeto de Lei n.º 1183/XIII/1.ª para o n.º 1 do artigo 33.º: «O juiz, no prazo de 72 horas, procede à inquirição das vítimas, aqui se incluindo as crianças que vivam nesse contexto ou o testemunhem, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.»; redação proposta no presente projeto para a mesma norma: «O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre, no prazo de 72h, à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento».