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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

Associaçâo Portuguesa de Apoio À Vítima – Crianças e jovens vítimas de crime de violência 2013-2018

[Em linha]. Lisboa: APAV, 2019. [Consult. 26 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128172&img=13459&save=true>

Resumo: A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) apresenta neste documento os dados

estatísticos recolhidos entre 2013 e 2018, relativos a crianças e jovens vítimas de crime e de violência. A APAV

apoiou mais de 5600 crianças e jovens, vítimas de mais de 9500 crimes. No que diz respeito ao tipo de crime,

verifica-se que 71,37% das situações reportadas diz respeito a atos de violência em contexto doméstico, tendo

maior expressão as situações de violência psicológica e de violência física. «Destas vítimas, mais de 57% são

filhos/as dos/as alegados/as autores/as. Com efeito, o espaço de segurança que deveria ser a casa onde

residem é, não raras vezes, transformado num cenário de violência a que crianças e jovens são sujeitos, direta

ou indiretamente». Regista-se ainda uma tendência crescente nos pedidos de apoio relativos a crimes de

natureza sexual perpetrados contra crianças e jovens, especialmente entre os anos de 2016 e 2018.

SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (actualizada e

aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012.

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime

de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas

tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão

grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima». O autor refere a

possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima assim o exijam, tais

como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e

porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça qualquer forma de

representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu comportamento. Assim se prevê

a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida não pode deixar de ser enquadrada