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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC)21, considera-se criança

qualquer ser humano com menos de 18 anos. O Tratado de Lisboa introduziu como objetivo da União Europeia

a promoção dos direitos da criança, e a Carta dos Direitos Fundamentais garante a proteção dos direitos das

crianças pelas instituições da União Europeia e pelos Estados-Membros.

Em 15 de fevereiro de 2011, a Comissão Europeia publicou uma comunicação intitulada «Programa da UE

para os direitos da criança» (COM (2011) 60). O objetivo é reafirmar o forte empenho de todas as instituições

da União Europeia e de todos os Estados-Membros em promover, proteger e respeitar plenamente os direitos

da criança em todas as políticas pertinentes da União Europeia, procurando obter resultados concretos. Os

direitos da criança e a prevenção da violência contra as crianças, os jovens e as mulheres, bem como outros

grupos de risco, também são protegidos e promovidos ao abrigo do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania

(2014-2020).

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que «as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência

no seio da família. Refere ainda, relativamente às campanhas de sensibilização que estas devem fomentar a

consciencialização e compreensão por parte do grande público das diferentes manifestações de todas as formas

de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para as

crianças e da necessidade de prevenir tal violência.»

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a «medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade física

ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente de modo

a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É importante

salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de violência

baseada no género.».

Pretende-se com o regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-Membro

possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e célere

para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos

direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e

apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

«permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.»

Em 2006, o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Crianças – vítimas indiretas de violência

doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia que embora

a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as crianças, continua a

não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência doméstica. Também

21No site da Organização das Nações Unidas está disponível a versão da CNUDC em inglês: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/crc.aspx.