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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Ora, há que atentar, antes de mais, ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever

de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação

dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Relativamente ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, constata-se que

o mesmo sofreu já a quadragésima nona alteração, introduzida pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro.

Atendendo ao elevado número de alterações já sofridas, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter

uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração

nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, como é o caso,

«leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Embora a

exigência de tal indicação decorra da lei formulário, como referido, há que ter em consideração que a mesma

foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

No que se refere à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, consultando a base de dados Digesto (Diário da

República Eletrónico), constata-se que mesma foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de

maio, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração.

Na formação do título devemos ter em consideração as regras de legística formal, que recomendam que os

títulos de atos de alteração identifiquem os diplomas alterados e os respetivos números de ordem de alteração.

No caso em apreço, uma vez que defendemos ser preferível não indicar o número de ordem de alteração ao

Código Penal pelas razões já referidas, por uma questão de coerência, sugerimos que a menção ao número de

ordem de alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, seja feita não no título mas, sim, no articulado,

nomeadamente, no artigo relativo ao objeto.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro».

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos». No que se refere aos diplomas

que esta iniciativa visa alterar, constatamos que o Código Penal se enquadra na exceção prevista e que a Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi republicada aquando da sua terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3

de setembro, não se impondo, por isso, a republicação de nenhum dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste Projeto de Lei que a mesma aconteça no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.