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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; os

segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

e do artigo 152.º do Código Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar

ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

O artigo 69.º da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista

ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de

opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»

Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de

prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um

típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e

concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,

discriminadas ou oprimidas (…)»2.

A Convenção sobre os Direitos da Criança3 prevê que «os Estados Partes tomam todas as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de

violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos

representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.»

Partindo do reconhecimento de que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como

testemunhas de violência na família», a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),4 foca em vários pontos a

questão da proteção destas crianças. Prevê, designadamente, que os Estados Parte adotem medidas

legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os

direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de

aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade

das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).

Em causa na presente iniciativa legislativa estão alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro5, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, e ao artigo 152.º do Código Penal, o qual tipifica o crime de violência doméstica, designadamente no

sentido de considerar como vítimas especialmente vulneráveis as crianças que vivem em contexto de violência

doméstica ou o testemunhem.

Efetivamente, a Lei n.º 112/2009 não considera vítimas de violência doméstica as crianças que testemunham

ou vivem em contexto de violência doméstica, embora possam ser consideradas crianças em risco, nos termos

da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro6 – de

acordo com esta lei considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre

maus tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta,

a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional». Por outro lado, o

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro7, prevê, no artigo

44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças». Nos

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869. 3 Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro; Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro. 4 Adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro. 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 7 Texto consolidado disponível no portal do DRE.