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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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– Projeto de Resolução n.º 658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de

gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIII Legislatura foi registada a seguinte petição

sobre matéria conexa:

N.º Data Assunto Situação na AR N.º Assinaturas

XIII/3.ª

472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência

doméstica.

Concluída

2018-07-04 1

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora sugiramos o seu

aperfeiçoamento, desta forma dando cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se ainda que, atendendo à alteração proposta para o Código Penal, a matéria objeto da presente

iniciativa se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa

de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 22

de novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A respetiva

discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 12 de dezembro, em conjunto

com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei sub judice, sobre «Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou

vivam em contexto de violência doméstica», apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário20, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento.

De facto, a iniciativa visa alterar dois diplomas: a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

20 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.