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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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maus tratos, previsto no artigo 153.1 do Código Penal22; ofensas, previsto no artigo 147 (nos termos do artigo

148.4); ameaças menores, previsto no artigo 171.4; coação, previsto no artigo 172.2; tortura e outros crimes

contra a integridade psíquica, previstos no artigo 173.2. Há ainda novo agravamento da pena em diversas

circunstâncias, como em caso de prática dos factos na presença de menor de idade (prevê-se a aplicação de

pena situada na metade superior da moldura penal).

Não se localizou em Espanha definição legal de «vítima de violência doméstica» semelhante à da lei

portuguesa, mas a referida Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra

la Violencia de Género reconhece (desde as alterações operadas pela Ley Orgánica 8/2015, de 22 de julio), que

os menores a cargo de mulheres vítimas violência de género também são considerados vítimas e, portanto,

estão incluídos no âmbito da proteção integrada oferecida por lei – v.d. artigo 1 da Ley 1/2004. Refere-se no

preâmbulo da Ley Orgánica 8/2015 que «Qualquer forma de violência contra um menor é injustificável. Entre

elas, a violência sofrida por quem vive e cresce num ambiente familiar onde a violência de género está presente

é especialmente atroz. Esta forma de violência afeta as crianças de várias maneiras. Em primeiro lugar,

condicionando o seu bem-estar e o seu desenvolvimento. Em segundo lugar, causando sérios problemas de

saúde. Em terceiro lugar, tornando-as num instrumento para exercer domínio e violência sobre as mulheres. E,

finalmente, favorecendo a transmissão intergeracional de comportamentos violentos contra as mulheres por

parte dos seus companheiros ou ex-companheiros. A exposição de menores à violência no lar, lugar onde

deveriam estar mais protegidos, também os torna vítimas. Portanto, é necessário reconhecer os menores como

vítimas da violência de género através da sua inclusão no artigo 1, tornando visível essa forma de violência que

pode ser exercida sobre eles.»

Segundo informação disponível no portal estatístico do Ministério de la Presidencia, relaciones com las cortes

y Igualdad, em 2018 morreram em Espanha 50 mulheres vítimas de violência doméstica (número já superado

em 2019 – contabilizadas até ao momento 52 mulheres vítimas mortais).

FRANÇA

Tal como em Espanha, não existe um tipo específico de crime de violência doméstica, mas a prática de atos

de violência física ou psicológica no seio do casal (cônjuges ou análogos, atuais ou passados, com ou sem

coabitação23, e seja qual for o sexo da vítima e do agressor) – designados violences au sein du couple – ou

outros membros do agregado familiar constitui circunstância agravante em diversos tipos de crimes. É o caso

das ofensas físicas (que causem morte, incapacidades ou outras lesões – veja-se o artigo 222-7 e seguintes do

Código Penal) ou do crime de assédio moral ( artigos 222-33-2 a 222-33-2-2). Este quadro sintetiza as principais

infrações e penas na matéria.

O artigo 515-9 do Código Civil prevê a possibilidade de o tribunal determinar medidas de proteção

(ordonnance de protection) em caso de violência conjugal que ponha em perigo a vítima ou os seus filhos.

Refere-se no portal do ministério da solidariedade e da saúde francês que «A violência contra as mulheres

também é frequentemente violência contra crianças. A violência dentro do casal tem consequências sérias, às

vezes fatais, para as crianças expostas à mesma, que, portanto, se tornam também vítimas. 143 000 crianças

moram numa casa onde uma mulher relatou ter sofrido violência por parte do cônjuge ou ex-cônjuge. 42%

dessas crianças têm menos de 6 anos de idade. Em 2015, 35 crianças foram mortas no contexto de violência

dentro do casal. 96 crianças ficaram órfãs como resultado de homicídios no casal e 68 estavam presentes na

cena do crime.»

Segundo o estudo nacional sobre mortes violentas no seio do casal (do ministério da administração interna),

em 2018 houve em França 149 homicídios (vítimas mulheres em 121 dos casos e homens em 28), 18 dos quais

praticados na presença de crianças, em 11 casos as crianças não assistiram mas foram elas que encontraram

a vítima e em 3 casos foram mesmo as crianças a dar o alerta; acresce que em 28 outros casos as crianças não

testemunharam mas encontravam-se nas proximidades.

22 Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal – versão consolidada disponibilizada no portal do Boletín Oficial del Estado (BOE). 23 Com as alterações operadas pela loi 2018-703, du 3 août 2018, renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, a violência conjugal passou a abranger a violência no seio de casais que não coabitem.