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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª – Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações para memória futura das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Por seu turno, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomaram a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª – Torna obrigatória a tomada

de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público.

Ambos os projetos de lei foram apresentados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do

n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O primeiro projeto de lei deu entrada em 25 de outubro de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 6 de novembro, data do seu anúncio em reunião plenária. O segundo

projeto de lei deu entrada a 19 de novembro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 22 de novembro, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Nas reuniões de 13 de novembro de 2019 (no que respeita ao primeiro projeto de lei) e de 27 de novembro

de 2019 (no que respeita ao segundo projeto de lei), a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias designou a Sr.ª Deputada Isabel Moreira como relatora, tendo a mesma vindo a ser

depois substituída como relatora pela signatária do presente relatório.

As iniciativas reúnem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º

1 do artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR.

Foram solicitados pareceres, em 15 de novembro de 2019 quanto ao primeiro projeto de lei, e em 27 de

novembro relativamente ao segundo, aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e à

Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia

12 de dezembro de 2019.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª (BE)

A iniciativa legislativa sub judice, retomando o propósito que na anterior Legislatura presidiu ao Projeto de

Lei n.º 1183/XIII/4.ª, visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e

assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo sobre o seu artigo

33.º (Declarações para memória futura), tornando obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações para memória futura por parte das vítimas.

Como se enfatiza na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, os

proponentes fundam a apresentação deste projeto de lei na necessidade de «encontrar soluções que atuem

tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas que mais

mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres – de forma a que todas as

vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e valorizada.

Invoca-se a necessidade, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova que este crime encerra

– e uma vez que, nos casos de violência doméstica, a tomada de declarações não decorre obrigatoriamente da