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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica.

Este crime é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal», moldura penal que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente

praticar o facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos,

se resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4). O agente condenado por este crime pode ainda ser inibido do exercício das responsabilidades parentais,

da tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A relatora signatária do presente parecer entende que existe uma contradição insanável entre o propósito

que preside a estas iniciativas legislativas de proteger as vítimas de violência doméstica e a imposição que lhes

é feita de prestarem declarações para memória futura. Se tal antecipação da prova visa proteger as vítimas, não

deve ser admitida quando não corresponder à vontade das vítimas.

Por outro lado, caso se adotasse tal solução, estar-se-ia, veladamente, a prejudicar o regime jurídico da

recusa de depoimento contemplado no artigo 134.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «Podem

recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau,

os adotantes, os adotados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de

outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,

relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação».

Finalmente, não deve perder-se de vista o cuidado que é necessário quando se pondera o alargamento do

regime jurídico das declarações para memória futura, não esquecendo que o princípio da imediação é imposto

pela própria estrutura do processo penal português e que lhe subjazem outros princípios tão relevantes como o

do respeito pelo contraditório.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª – «Torna obrigatória, nos

casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas».

2 – Por sua vez, o PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN) – Torna

obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público.

3 – Ambas as iniciativas pretendem alterar o artigo 33.º (Declarações para memória futura) do regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado

pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, tornando obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de

declarações das vítimas, a seu pedido ou por promoção do Ministério Público, para memória futura.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 2/XIV/1.ª (BE) e 93/XIV/1.ª (PAN), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de novembro de 2019.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP

e do DURP do Chega, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2019.