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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª (BE)

Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura

das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção

e à assistência das suas vítimas).

Data de admissão: 6 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC) Data: 18 de novembro de 2019

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro1, incidindo

sobre o seu artigo 33.º (Declarações para memória futura), tornando obrigatória, nos casos de violência

doméstica, a recolha de declarações para memória futura por parte das vítimas.

O proponente justifica a apresentação deste projeto de lei na necessidade de «encontrar soluções que atuem

tanto na prevenção como na repressão do crime de violência doméstica» – crime contra as pessoas que mais

mata em Portugal e que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres –, de forma a que todas as

vítimas tenham uma resposta adequada e a prova dos crimes de violência doméstica seja protegida e valorizada.

Nesse sentido, como forma de contrariar a dificuldade de recolha de prova que este crime encerra – e uma

vez que, nos casos de violência doméstica, a tomada de declarações não decorre obrigatoriamente da lei –,

prevê-se a obrigação de recolha imediata, no prazo máximo de 72 horas, de testemunho das vítimas para

«memória futura», garantindo que poderá ser utilizado numa futura audiência de julgamento. Tal mecanismo

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.