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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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O Estatuto da Vítima, aprovado pela Ley 4/2015, de 27 de abril, considera, em caso de morte ou

desaparecimento, como vítimas indiretas do crime, entre outros, os filhos da vítima.

FRANÇA

Tal como em Espanha, não existe um tipo específico de crime de violência doméstica, mas a prática de atos

de violência física ou psicológica no seio do casal (cônjuges ou análogos, atuais ou passados, com ou sem

coabitação25, e seja qual for o sexo da vítima e do agressor) – designados violences au sein du couple – ou

outros membros do agregado familiar constitui circunstância agravante em diversos tipos de crimes. É o caso

das ofensas físicas (que causem morte, incapacidades ou outras lesões – veja-se o artigo 222-7 e seguintes do

Código Penal) ou do crime de assédio moral (artigos 222-33-2 a 222-33-2-2).

Não se localizaram referências legais específicas a menores que testemunhem atos de violência doméstica.

O artigo 515-9 do Código Civil prevê a possibilidade de o tribunal determinar medidas de proteção

(ordonnance de protection) em caso de violência conjugal que ponha em perigo a vítima ou os seus filhos.

Refere-se no portal do Ministério da Solidariedade e da Saúde francês que «A violência contra as mulheres

também é frequentemente violência contra crianças. A violência dentro do casal tem consequências sérias, às

vezes fatais, para as crianças expostas à mesma, que, portanto, se tornam também vítimas. 143 000 crianças

moram numa casa onde uma mulher relatou ter sofrido violência por parte do cônjuge ou ex-cônjuge. 42%

dessas crianças têm menos de 6 anos de idade. Em 2015, 35 crianças foram mortas no contexto de violência

dentro do casal. 96 crianças ficaram órfãs como resultado de homicídios no casal e 68 estavam presentes na

cena do crime».

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 15 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura

e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva

do impacto de género, com fundamento no seguinte: «a violência doméstica é um crime que atinge, em larga

maioria, as mulheres, pelo que reforçar o combate a este crime é reforçar, sobretudo, a proteção das mulheres».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

25 Com as alterações operadas pela loi 2018-703, du 3 août 2018, renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, a violência conjugal passou a abranger a violência no seio de casais que não coabitem.