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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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N.º Data Assunto Situação na AR N.º Assinaturas

XIII/3

472 2018-02-12 Adoção de medidas eficazes em casos de violência

doméstica. Concluída

2018-07-04 1

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como

também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se ainda que, atendendo à alteração proposta para o Código Penal, a matéria objeto da presente

iniciativa se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa

de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 6 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei sub judice, que «Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência

doméstica enquanto vítimas desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao Código Penal)»,

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário22, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento.

O título da iniciativa indica que procede à sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e à quadragésima sétima alteração ao Código Penal,

elencando no artigo 1.º os diplomas que lhes introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento ao disposto

no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção

e à assistência das suas vítimas, foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de

22 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.