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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças

testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).

Em causa na presente iniciativa legislativa estão alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro7, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas, e ao artigo 152.º do Código Penal, o qual tipifica o crime de violência doméstica, designadamente no

sentido de considerar como vítimas especialmente vulneráveis as crianças que vivem em contexto de violência

doméstica ou o testemunhem.

Efetivamente, a Lei n.º 112/2009 não considera vítimas de violência doméstica as crianças que testemunham

ou vivem em contexto de violência doméstica, embora possam ser consideradas crianças em risco, nos termos

da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro8 – de

acordo com esta lei considera-se que a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre

maus tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta,

a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional». Por outro lado, o

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro9, prevê, no artigo

44.º-A, a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças». Nos

termos do artigo 1906.º-A do Código Civil, tais circunstâncias justificam que o exercício em comum das

responsabilidades parentais em caso de divórcio/separação dos pais seja julgado contrário aos interesses do

filho.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro10, teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os

588/X (BE) e 590/X (PS) e visou promover a criação de respostas integradas, não apenas do ponto de vista

judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como dar resposta às

necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o estatuto de vítima no

âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua aprovação, esta lei foi

alterada cinco vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro11, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015,

de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.

O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009contém as definições de «vítima», «vítima especialmente vulnerável» (que

ora se propõe alterar), «técnico de apoio à vítima», «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica»,

«organizações de apoio à vítima» e «programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica». A

definição de «vítima especialmente vulnerável» não sofreu qualquer alteração até à data12, considerando-se

como tal «a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu

estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com

consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal13, cuja alteração

também se propõe com a iniciativa em análise. Este crime consiste em infligir, de modo reiterado ou não, maus

tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge,

ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação

de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente

comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,

doença, gravidez ou dependência económica (cfr. n.º 1 do artigo 152.º).

O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o

agente praticar o facto contra menor ou na presença de menor (n.º 2). Se dos factos resultar ofensa à integridade

física grave, a pena sobe para 2 a 8 anos de prisão e se o resultado for a morte para 3 a 10 anos (n.º 3).

7 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 9 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 11 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março 12 O artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, mas sem implicações nesta definição. 13 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE).