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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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A Deputada relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP

e do DURP do Chega, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se duas notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE)

Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto

vítimas desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima alteração ao Código Penal)

Data de admissão: 6 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 18 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo sobre o

seu artigo 2.º (Definições) e prevendo a atribuição do estatuto de vítima às crianças que testemunhem situações

de violência doméstica ou que vivam nesse contexto, bem como alterar o artigo 152.º do Código Penal, incluindo

no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que vivenciam o

contexto de violência ou o testemunham.

Segundo o proponente, a apresentação desta iniciativa legislativa justifica-se na medida em que a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, não contempla expressamente a questão das crianças enquanto vítimas quando

testemunham violência doméstica, situação «que não protege as crianças, que menospreza a violência que

sobre elas é exercida quando testemunham casos de violência doméstica e que influencia toda a forma como

elas são tratadas no decorrer do processo penal.».