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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Este crime implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4) e ainda a inibição do

exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

Recorde-se que o crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código

Penal em 2007, mas tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro14, no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados

ou entre cônjuges».

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus tratos

ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º, como

crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de segurança»

para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu diversas alterações, das quais seis incidiram sobre o artigo

152.º: trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março15, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de

setembro16, 7/2000, de 25 de maio17, 59/2007, de 4 de setembro18, 19/2013, de 21 de fevereiro19, e 44/2018, de

9 de agosto20.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. É com a autonomização do crime de violência doméstica operada em 2007 que se passa

a prever como circunstância agravante, entre outras, a prática dos factos na presença de menor (cfr. n.º 2 do

artigo 152.º do Código Penal na redação da Lei n.º 59/2007).

Segundo informação disponível no Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente a

2018, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 31% dos casos registados pela

PSP as ocorrências foram presenciadas por menores, registando-se um ligeiro decréscimo face a anos

anteriores (2012: 42%; 2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%; 2016: 35%).

Além disso, de acordo com o Relatório Anual de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de

Crianças e Jovens (CPCJ) 2018, da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e

Jovens, a segunda situação de perigo mais comunicada às CPCJ é a violência doméstica, com 22,7% dos casos

comunicados21, ocorrendo mais nos escalões dos 6-10 e dos 11-14 anos e com grande «peso nas crianças mais

novas, havendo registo de 1586 comunicações relativas a crianças dos 0-2 anos e 1598 para as crianças dos

3-5 anos.». Apesar de ser a segunda situação mais comunicada às CPCJ, a violência doméstica é a quarta

situação mais diagnosticada, representando cerca de 12% do total. Em 2018 foram feitos 3789 diagnósticos de

violência doméstica, sendo que a quase totalidade dos mesmos (99%) se refere a situações de exposição à

violência doméstica (sendo as crianças também vítimas de ofensa física em 1% das situações), com maior

incidência no sexo masculino (52,7% dos casos).

Refira-se finalmente que o Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência

Doméstica (GREVIO) do Conselho da Europa, no seu relatório de avaliação da implementação por Portugal das

medidas preconizadas na Convenção de Istambul, publicado em janeiro de 2019, identificou alguns domínios

prioritários nos quais as autoridades portuguesas deveriam tomar medidas complementares para cumprirem

plenamente as disposições da Convenção de Istambul, nomeadamente rever a definição de vítima na legislação

portuguesa para que esta se aplique a todas as pessoas consideradas vítimas no sentido do parágrafo e) do

artigo 3.º da Convenção de Istambul, e faz várias recomendações relativamente às crianças expostas a violência

doméstica, designadamente, como mencionado na exposição de motivos da iniciativa objeto da presente nota

técnica, no sentido de incluir as crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças

vítimas diretas ou indiretas (recomendação n.º 219).

14 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 15 Que reviu e republicou o Código de 1982, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de setembro. 16 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 17 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 18 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 19 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 20 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 21 Em 2018 foram comunicadas às CPCJ 39 053 situações de perigo.