O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

60

3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,

consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil

português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.».

Por último, neste capítulo, de notar ainda que deve ser acautelado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado

no decurso do processo legislativo, como refere a nota técnica, em anexo. Com efeito, a proposta de redução

significativa de emolumentos, prevista no artigo 3.º, impõe a necessidade de ponderação do regime de entrada

em vigor de modo a que não seja posto em causa o cumprimento da chamada lei-travão, prevista no n.º 3 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

Relativamente à XIII Legislatura, cumpre salientar as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma

matéria:

– Projeto de Lei n.º 364/XIII (PSD) – Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 390/XIII (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro;

– Projeto de Lei n.º 428/XIII (PCP) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 548/XIII (PAN) – Altera a Lei da Nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 544/XIII (PS) – Oitava alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de

3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro,

e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º

8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Estas iniciativas, deram origem à Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho.

– Projeto de Lei n.º 479/XIII (CDS-PP) – Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem

seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade) – rejeitado na generalidade em 19 de maio

de 2017, com votos contra de PS, BE, PCP, PEV, PAN, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Na anterior legislatura, registam-se as seguintes petições, de apreciação já concluída:

– Petição n.º 618/XIII/4 Solicitam a alteração de alguns critérios de concessão de nacionalidade portuguesa;

– Petição n.º 617/XIII/4 Solicitam a concessão de nacionalidade portuguesa a cidadãos originários de países

colonizados por Portugal com 2 anos de residência no País;

– Petição n.º 590/XIII/4 Solicitam a revisão da interpretação que Portugal faz do artigo 5.º da Convenção

Europeia sobre a Nacionalidade;

– Petição n.º 576/XIII/4 Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência;

Petição n.º 390/XIII/3.ª Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

I. d) Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, para apreciação em fase de generalidade, os seguintes Projetos de Lei, com

incidência no mesmo regime jurídico:

– Projeto de Lei n.º 126/XIV//1.ª (L) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade),

que entrou no dia 26 de novembro de 2019 e, no dia 28 de novembro, foi admitido e distribuído à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 52 medidas de coação urgentes e o das declaraç
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 53 de residência legal dos seus progenitores [alteração à re
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 54 serviço do respetivo Estado. Em coerência c
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 55 4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julh
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 56 votação final global, por maioria absoluta
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 57 Por força do direito da União Europeia, ao estatuto de ci
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 58 2 – Presumem-se nascidos no território port
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 59 a) Tenham nascido em território português; b) Seja
Pág.Página 59
Página 0061:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 61 – Projeto de Lei n.º 118/XIV//1.ª (PCP) – Alarga a aplica
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 62 Também em sede de aquisição derivada da nac
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 63 como, por exemplo, quando obriga os Estados Parte a preve
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 64 aqui residem e aqui estabeleceram o centro
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 65 que não tenha qualquer ligação com o povo português), pel
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 66 jurídica numa matéria tão essencial como a
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 67 estrangeiro que não preencha as condições legais para res
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 68 da duração do vínculo familiar ou a permanê
Pág.Página 68
Página 0069:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 69 da nacionalidade por naturalização de todo o estrangeiro
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 70 VI. Avaliação prévia de impacto VIII
Pág.Página 70
Página 0071:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 71 O projeto de lei sub judice preconiza ainda acessoriament
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 72 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/X
Pág.Página 72
Página 0073:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 73 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 74 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/X
Pág.Página 74
Página 0075:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 75 O projeto de lei ora apresentado altera também o Regulame
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 76 – O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – «Quin
Pág.Página 76
Página 0077:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 77 De igual modo encontram-se respeitados os limites à admis
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 78 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de
Pág.Página 78
Página 0079:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 79 IV. Análise de direito comparado  En
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 80 Em razão da residência, uma criança nascida
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 81 VII. Enquadramento bibliográfico CAN
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 82 unidade de nacionalidade familiar, da proib
Pág.Página 82