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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Os proponentes começam por dissecar o enquadramento legal das regras de contratação, ingresso e

progressão na carreira docente, nomeadamente o Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho.

Da leitura conjugada das suas disposições extraem que se prevê e separa a contratação a tempo parcial e

a termo resolutivo, através do artigo 85.º do ECD; que nem todas as horas de trabalho são registadas no

horário, artigo 76.º do ECD, dado que «No horário do professor apenas é obrigatório o registo das horas

correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não

letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica. Assim, nem todas

as horas de trabalho são registadas no horário.»; e que, por isso, o facto de um professor ter um horário

incompleto não significa que este professor apenas trabalhe as horas letivas correspondentes.

Deste modo consideram os proponentes que «as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma

errada os dias de trabalho dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação

por parte das escolas do horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar

que o docente é contratado a tempo parcial» frisando que «a contabilização de todo o tempo de trabalho é

fator essencial no acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de

garantia, e no montante de tais prestações».

Partindo destas premissas problematizam três questões que motivam esta iniciativa:

i) as escolas apenas consideram o que está registado no horário do professor para efeitos de declaração

de tempo de trabalho, o que na opinião dos proponentes não totaliza todo o tempo de trabalho,

nomeadamente uma parcela da componente não letiva de trabalho.

ii) consideram que os professores contratados têm um contrato a tempo parcial, sendo que na sua opinião

as notas informativas do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018

que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas

pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, «apenas trouxeram mais problemas aos professores

criando ainda mais injustiças».

Os proponentes aduzem para este efeito vários argumentos: o contrato de um professor contratado é a

termo resolutivo certo; todos os professores são obrigados a concorrer a horários completos, através de um

concurso nacional; a natureza do trabalho a tempo parcial não se coaduna com a prestação laboral destes

docentes, uma vez que este pode ser prestado apenas em alguns dias da semana; sendo o número de dias de

trabalho acordado e não podendo denunciar o contrato caso surja um horário a tempo completo, encontram-

se, salvo as exceções legalmente previstas, em regime de exclusividade, só se considera incompleto o tempo

relativo à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva o professor encontra-se

disponível para serviço a tempo completo; e por isso consideram que «o trabalho desempenhado por

professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo parcial, não é um part-time. Não se

aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na LGTFP e Código do Trabalho».

iii) O outro problema que os proponentes visam resolver são os casos de professores que se encontram

em duas escolas e em que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h,

considerando que há nestes casos «uma diferenciação em relação a quem presta o mesmo número de horas

letivas numa só escola.»

Esta iniciativa legislativa propõe três artigos: i) o primeiro artigo é definidor do respetivo objeto; ii) o

segundo prevê a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos

estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente; iii) o

terceiro artigo cria um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário

incompleto, com correspondência a 30 dias.