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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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c) Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica elenca e compila, exaustivamente, o enquadramento legal nacional aplicável, que aqui se

resume e reproduz.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21

de fevereiro, o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e

dos formadores técnicos especializados, Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, são nesta sede aplicáveis.

Destas disposições resulta que a seleção e recrutamento é feita por concurso interno e concurso externo, os

quais visam suprir as necessidades permanentes das escolas, e por concurso para a satisfação de

necessidades temporárias.

Segundo o artigo 77.º do ECD, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º

ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis de

ensino, considerando-se completa quando as cumprir.

É supletivamente aplicável a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, e tudo o que não esteja previsto no ECD.

Foi aprovado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do

disposto no artigo 4.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

definindo no seu artigo 16.º que, para efeitos da declaração de remunerações prevista no artigo 41.º, os

tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo

ou a tempo parcial.

Este artigo 16.º foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as

normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, prevendo que nas situações de prestação de

trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo

parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é

declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, prevendo, no n.º 6, a forma como os tempos de

trabalho são declarados nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo no setor de

atividade seja de 35 horas semanais ou inferior. As modificações operadas pelo referido decreto-lei

abrangeram igualmente os termos em que a declaração de horas é efetivada, dando uma nova redação ao n.º

6 do artigo 16.º.

O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, através da sua Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 veio

clarificar a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo

Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, acrescentando-lhe, posteriormente, um aditamento face a

algumas dúvidas e práticas que foram sendo levantadas.

Após consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), identificam-se as seguintes iniciativas que

se se encontram pendentes e versam sobre matéria com esta conexa: Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) –

Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários

incompletos e a Petição n.º 603/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à correção das

Declarações Mensais de Remunerações de todos os docentes contratados com horários incompletos.

No que concerne ao enquadramento legal comparado a nota técnica faz uma resenha da abordagem desta

matéria em França e Espanha, Estados-membro da União Europeia, remetendo o autor do presente parecer

para esse documento que se anexa.

De igual modo remetemos para a nota técnica a conformidade desta iniciativa com o Regimento da

Assembleia da República e com a Lei Formulário, a compilação das iniciativas já concluídas em anterior

legislatura conexas com esta, as consultas e contributos propostos e a avaliação prévia de impacto de

linguagem discriminatória, igualdade de género e à avaliação prévia de impacto orçamental, no qual,

corroborando o expresso na nota técnica, deverá ser salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, tendo em conta um eventual e previsível acréscimo de

despesa resultante da aprovação da iniciativa, o que pode ser solúvel através da alteração da norma sobre o

início da vigência, para que esta só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação, proposta ínsita na nota técnica.